Sistema “S”: saiba mais sobre o impacto de uma decisão favorável do STJ aos contribuintes.

Uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas a entidades como as do Sistema S. Por unanimidade, o entendimento dos ministros permite que a indústria química possa reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos — em média, o peso total dessas contribuições é de 5,8% ao mês.

Em decisão anterior, o STJ no Recurso Especial nº 953.742, decidiu de forma monocrática a aplicação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, limitando o salário de contribuição em vinte vezes o valor mínimo correspondente ao cálculo do recolhimento da contribuição de terceiros.

O julgamento do Recurso Especial 1.570.980 que ocorreu em março deste ano, reconheceu e reafirmou que não houve revogação deste artigo 4 e seu parágrafo único da Lei 6.950/81 pelo Decreto Lei 2.318/86, que tratava das fontes de custeio da Previdência Social, mas não mencionava nada sobre as contribuições de terceiros.

A limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950. O texto impunha o teto para o valor do salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias. E seu parágrafo único complementava que o mesmo limite deveria ser aplicado às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, ou seja, destinadas ao Sistema “S” (Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc, etc.).

Contudo, em 1986, o Decreto nº 2.318 aboliu o limite imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950 para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social.

Por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência Social, a União começou a alegar que, o parágrafo único da Lei 6.950 também havia sido revogado.

Com esta decisão, temos a jurisprudência favorável aos contribuintes, permitindo a redução do recolhimento de suas contribuições previdenciárias, bem como a restituição da diferença dos últimos cinco anos, a qual cada empresa que ainda não possua esta ação, poderá valer-se do seu direito sobre a sua redução e restituição.

Ficou com alguma dúvida? Consulte sempre um advogado especialista na área!

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