O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi criado pela Constituição Federal em seu artigo 156, II, e pelo Código Tributário Nacional nos artigos 35 a 42, mas, deve ser instituído também por Lei Municipal, pois, compete aos municípios o lançamento e cobrança desse imposto.
Para que seja cobrado o ITBI, o bem transferido deve ser um imóvel, e a transmissão deve decorrer do acordo de vontades entre pessoas vivas (“inter vivos”), de modo que na transmissão do bem por doação ou sucessão incidirá o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
O Órgão que tem competência para cobrar o tributo é o Município onde se localiza o bem imóvel, de modo que o recolhimento feito em favor de qualquer outro Município é indevido.
Qualquer uma das partes da transmissão deve pagar o ITBI, ou o transmitente ou o beneficiário. O que define quem deve pagar é a legislação do município onde o imóvel está localizado. O imposto incide sobre o valor venal do imóvel transmitido, e sua alíquota é fixada também pela lei municipal.
Sabendo dos aspectos principais, quando devo de fato pagar o ITBI?
Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o ITBI só incide na transferência da propriedade imobiliária, que é efetivada mediante o registro em cartório.*
A questão foi colocada em pauta no Agravo de Recurso Extraordinário (ARE) 1.294.969, com repercussão geral, em fevereiro de 2021.
Ou seja, não incidirá ITCMD sobre contratos de promessa de venda e compra, pois, a efetiva transferência geradora do ITCMD ocorre somente com o Registro da Transmissão da Propriedade em cartório.
Ficou com alguma dúvida? Nossa equipe está preparada para atendê-lo!
*Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6031137