As ações de alimentos e guarda são umas das mais comuns na justiça brasileira. Embora sigam ritos diferentes (a ação de guarda segue o rito comum, e ação de alimentos segue rito especial), muitas vezes, pela economia processual, os Juízos acabam aceitando, em uma só ação, os pedidos de guarda, alimentos e visitas, para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário.
O instituto dos alimentos está previsto no Código Civil, bem como na Lei nº 5.478/68, e devem ser pagos por quem tem o dever de alimentar (pais, avós, cônjuges e até filhos), para quem necessita. A pensão alimentícia é fixada com base no Trinômio Necessidade x Possibilidade x Proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil, que dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, bem como pela jurisprudência.
Dito isso, não há um valor fixo para a pensão alimentícia, e cada Juízo avalia as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentando para fixar valor proporcional e apto a prover a manutenção daquele que os recebe.
Por sua vez, o instituto da guarda foi disciplinado pelo Código Civil, e alterado pela Lei nº 13.058/2014, que prevê duas formas de guarda: unilateral e compartilhada. Nos dois modos, a criança possui lar fixo com um dos pais, para garantir a ela um ambiente estável, e o pai que não convive diariamente no lar da criança tem o direito de visitas, a ser fixado da melhor forma para os pais e o menor.
É importante frisar que em todas as ações envolvendo menores o Ministério Público acompanha o processo, de modo a assegurar que está sendo feito o melhor para garantir o bem estar da criança.