Licença-Maternidade

A licença-maternidade está prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 392 a 400, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A licença-maternidade é um benefício concedido às mulheres que estão prestes a parir ou que deram à luz recentemente, sendo concedido também àquelas que adotaram um(a) filho(a), mediante apresentação do termo judicial de guarda, permanecendo afastadas do trabalho, no intuito de se recuperar e se dedicar nos primeiros cuidados com o bebê/criança.

Importante esclarecer que em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

A gestante terá direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo cumular com o período de férias, se houver. A Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, estabelece que este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

O valor recebido durante a licença maternidade para as mulheres que trabalham formalmente é equivalente ao seu salário. No caso de mulheres com remuneração variada, o salário será a média dos últimos seis meses; e para mulheres em situação de emprego informal ou empreendedoras, o salário-maternidade será baseado nos 12 (doze) últimos salários relativos aos quais foram feitas as contribuições.

Assim, para solicitar o benefício da licença-maternidade, a mulher que trabalha formalmente deverá informar a gestação ou a adoção ao seu empregador, pois é responsabilidade da empresa comunicar ao INSS e solicitar o benefício. No caso de trabalho informal, a gestante precisará dar entrada em uma das agências do INSS, havendo uma carência de 10 meses.

Outro ponto importante sobre o tema é a estabilidade, pois desde o momento em que descobre a gravidez, a mulher adquire estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da

gravidez até cinco meses após o parto, inclusive no caso de contrato de experiência ou trabalho temporário.

Outrossim, nas situações em que a mãe é demitida sem justa causa durante este período, o empregador deverá reintegrar a empregada ou arcar com uma indenização à mesma, mantendo seu direito à licença-maternidade e todos os direitos trabalhistas.

O § 4º, do artigo 392, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) prevê outros direitos da empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário:

a) transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

b) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Por fim, o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal prevê licença-paternidade de cinco dias, iniciando no primeiro dia útil após o nascimento da criança. No entanto, se a empresa estiver cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias), enfatizando a importância da consulta preventiva de um advogado, no intuito de esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao tema.

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