Inventário Judicial x Inventário Extrajudicial

O Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil que regula a transferência do patrimônio do falecido aos herdeiros, por lei ou testamento. Esse patrimônio é também chamado de espólio, e engloba o ativo (bens e créditos) e o passivo (dívidas).

O Inventário é o instituto do Direito das Sucessões por meio do qual “os bens, direitos e dívidas deixados pelo de cujus são levantados, conferidos e avaliados de modo a que possam ser partilhados pelos sucessores”.

Ele pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial, e nesse artigo explicaremos a diferença dessas duas modalidades. No entanto, é importante esclarecer que, independente da via eleita, todas as partes interessadas devem estar assistidas por advogado.

  1. Inventário Judicial

Essa modalidade está prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil. O pedido de abertura do inventário judicial pode ser formulado por qualquer um que demonstre seu legítimo interesse, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da morte do inventariado, sob pena de multa. Se ninguém pedir a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou pelos credores de dívidas do falecido.

Pleiteada a abertura e apresentados os primeiros documentos, será nomeado um inventariante, o qual assinará o termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao feito, cumprir as decisões judiciais, e cuidar do espólio até o fim do trâmite processual.

O inventário judicial também pode ser feito pela modalidade de arrolamento, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e apresentarem proposta de partilha amigável. Nesses casos, o Juízo somente homologará a proposta de partilha apresentada pelos herdeiros, sem maiores discussões. Trata-se de uma modalidade mais célere e informal. Os documentos, porém, devem ser apresentados da mesma maneira.

O inventário judicial, tanto em sua forma clássica como no arrolamento, deve ser proposto no foro de competência do último endereço do falecido, e são devidas as custas judiciais, exceto se for concedido às partes o benefício da Justiça Gratuita. O ITCMD também é devido, exceto se houver isenção, nos casos previstos na Lei n.º 10.705/2000.

  1. Inventário Extrajudicial

Essa modalidade foi incluída no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.º 11.441/2007, a qual prevê que quando o falecido não tiver deixado testamento, todos os herdeiros forem maiores e capazes, e houver concordância entre todos, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, em qualquer Cartório de Notas.

A abertura do inventário extrajudicial também tem o prazo de 60 (sessenta) dias contados da morte do inventariado para ser realizada. Aqui, também é necessária a representação de todos os interessados por advogado, e a apresentação de todos os documentos necessários, além de minuta do esboço do inventário e da partilha. Nessa modalidade, não são devidas custas judiciais como taxa de mandato e taxa judiciária, mas é cobrada a Escritura Pública e o ITCMD, exceto se houver isenção deste último, nos casos previstos na Lei n.º 10.705/2000.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto ou precisa de um advogado para te assessorar em um Inventário? Entre em contato com a nossa equipe de profissionais, que estão sempre disponíveis para te auxiliar!

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