Primeiramente é preciso verificar se trata de uma relação de consumo, ou seja, se o comprador que adquiriu o produto é o destinatário final, sendo assim, estará configurada a relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do referido Código.
Existe um prazo para reclamar pelos vícios de um produto?
Sim, o artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, prevê o prazo decadencial de trinta dias, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e de noventa dias nos casos de fornecimento de serviço e de produtos duráveis; porém, quando se tratar de um vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ficando evidenciado o vício no produto, quais são os meus direitos?
Conforme artigo 18, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.”
Se o fornecedor não aceitar as hipóteses descritas acima extrajudicialmente?
Procure um advogado especialista, ele ingressará com a respectiva ação, com pedido de tutela de urgência relacionado às alternativas do artigo 18, do CDC, aplicação de multa diária, além dos danos morais.