Hoje trataremos de algumas particularidades dos contratos de trabalho regidos pela CLT e pessoas jurídicas.
A principal distinção dos dois contratos é a subordinação, que ocorre no celetista e não no PJ, que possui liberdade e autonomia na execução dos seus serviços.
Também são requisitos para caracterizar o vínculo empregatício ser pessoa física, realizar serviços não eventuais a um empregador, e receber salários.
Enquanto empregador tem como requisitos: ser empresa ou pessoa física, assumir os riscos da atividade econômica, assalariar e dirigir a prestação pessoal dos serviços.
Cabe frisar a importância de se observar tais requisitos de ambas as partes (empregado e empregador), pois, preenchidos, a lei obriga o registro em carteira de trabalho, e obediência às normas da legislação trabalhista (CLT).
Hoje é muito comum a contratação de trabalhadores através da constituição, por parte desses trabalhadores, de pessoa jurídica, o que torna inicialmente menos dispendioso ao empregador, mas, o expõe futuramente em reclamações trabalhistas, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, descaracterizando a relação de natureza civil inicialmente celebrada.
Com isso, as implicações trabalhistas, fiscais e tributárias, podem trazer um ônus relevante ao empregador, acrescidos também das despesas processuais (custas, honorários advocatícios, dentre outras).
Um ponto relevante para distinguir tais naturezas de contratação (celetista e PJ) é atividade que será exercida pelo trabalhador, considerando que se ela for atividade fim do empregador, o risco é alto para o reconhecimento judicial da relação de emprego.
Por outro lado, o trabalhador poderá sofrer prejuízos ao ficar desprovido dos direitos trabalhistas, fundiários (FGTS), e previdenciários com a contratação como pessoa jurídica.
Vale lembrar que a CLT, em seu artigo 9º., prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos, ou seja, a justiça do trabalho poderá afastar a relação PJ caso os requisitos caracterizadores das condições de empregado e empregador sejam reconhecidas, com a condenação do empregador nas verbas acessórias desse reconhecimento (ex.: férias + 1/3, décimos terceiros, FGTS, aviso prévio, INSS, etc).
Concluindo, a melhor alternativa é a consulta de um advogado para analisar as particularidades de cada caso para a decisão final da contratação pelo regime da CLT ou civil (pessoa jurídica – PJ).