Os direitos e obrigações da pessoa jurídica são independentes, entretanto, a nossa legislação prevê que a pessoa física dos sócios-administradores da sociedade, pode vir a responder por meio de seus bens particulares pelas responsabilidades assumidas pela pessoa jurídica em determinados casos.
O regramento geral das hipóteses de responsabilidade de terceiros está previsto nos artigos 134 e 135 do CTN, em atenção ao art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal.
Especificamente em relação ao artigo 135, foi aderida a corrente doutrinária que prevê a hipótese de responsabilidade pessoal do terceiro que tenha dado azo ao inadimplemento da obrigação tributária.
Daí que, para o terceiro seja chamado a pagar o crédito tributário, é necessário que o inadimplemento resulte da prática de atos, pelas pessoas indicadas nos incisos, “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Logo, se provado que o descumprimento da obrigação tributária resultou da prática dos atos elencados no dispositivo, o terceiro deverá ser responsabilizado pessoalmente, com a exclusão da pessoa jurídica (contribuinte) da relação jurídico-tributária.
Portanto, a responsabilidade do sócio-administrador pressupõe não só o inadimplemento da obrigação tributária como a comprovação do dolo ou, no mínimo, culpa grave.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é hoje firme em reconhecer que o mero inadimplemento da obrigação tributária não dá azo à responsabilização do administrador, sendo necessária a prova da prática do ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Sucessivas decisões neste sentindo culminaram inclusive com o julgamento da questão sob o regime dos recursos repetitivos, entendimento que permanece sendo reproduzido.
Em que pese esse cenário, não há como negar a perplexidade que causa a mesma corte afirmar, até o momento sem maior dissonância concreta, que o ônus da prova do ato ilícito será da Fazenda Pública ou do Administrador, a depender, respectivamente, de não constar ou constar o seu nome na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução fiscal.
Basicamente, conquanto afirme entender que a responsabilidade do sócio-gerente ou administrador pelo crédito tributário pressupõe a prática de ato ilícito, o STJ admite um regime de presunção amparado exclusivamente naquilo que dispuser a CDA, o título executivo que ampara a cobrança em juízo da dívida ativa pela via da execução fiscal (arts. 2º e º 3º, Lei nº 6.830/1980).
Dessa forma, se o nome do administrador não constar na CDA, competirá à Fazenda Pública fazer a prova do ato ilícito, não sendo permitido o automático (re)direcionamento da execução fiscal a esse terceiro com base no artigo135, inciso III, do CTN. Em tal circunstância, cabível a arguição de ilegitimidade passiva pela via da chamada “exceção de pré-executividade”, dado se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória.
Contudo, se o nome do sócio-gerente ou administrador constar da CDA, a equação se inverte. Como se trata de título executivo, por lei dotado de presunção “juris tantum” de certeza, liquidez e exigibilidade, competirá ao administrador o ônus da prova de que não praticou o ato ilícito, devendo, para tanto, garantir integralmente o crédito tributário e opor embargos à execução, com vistas à desconstituição do título executivo.
Assim, não poderá o sócio-administrador responder com seu patrimônio particular em face da inadimplência da pessoa jurídica, quando inexistir prova de conduta ilícita que possa autorizar o Fisco a buscar na pessoa física deste acionista, bens para garantir o débito exequendo.
Texto por: Dra. Mayara Bianca Rosa Caveio