A Lei n. 6.515/1977 foi promulgada com o objetivo de regulamentar os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento.
A Lei do Divórcio exigia alguns requisitos para que um dos cônjuges pudesse ingressar com a Ação de Separação Judicial, sendo necessário estar separado de fato há mais de cinco anos, entretanto, em 1988, a Constituição Federal, em seu artigo 226, reduziu os prazos, prevendo um ano de Separação Judicial para requerer a sua conversão em Divórcio, ou dois anos de Separação de fato para o Divórcio direto.
No dia 13 de Julho de 2010, entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 66/2010, dando nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal de 1988, acabando com qualquer tipo de discussão quanto à culpa pelo fim do casamento, e extinguindo os prazos que eram exigidos.
A Emenda Constitucional 66/2010 trouxe mais autonomia de vontade para as pessoas envolvidas num casamento, acompanhando à evolução da família e do mundo jurídico deixando os casais mais livres para estabelecerem seus vínculos amorosos!
Por fim, enfatizamos a importância da consulta preventiva de um advogado, no intuito de esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao tema.